Os ponteiros do relógio deverão ser adiantados 60 minutos, na madrugada do último domingo de Março em Portugal continental e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, para a hora legal de Verão

Em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, os relógios deverão ser adiantados uma hora quando for 01h00 do dia 30 de Março, passando a ser 02h00. Na Região Autónoma dos Açores, a mudança será feita às 00h00, passando para a 01h00.
A hora legal voltará depois a mudar em 31 de Outubro, para o regime de Inverno.
O atual regime de mudança da hora é regulado por uma diretiva (lei comunitária) de 2000, que prevê que todos os anos os relógios sejam, respetivamente, adiantados e atrasados uma hora no último domingo de Março e no último domingo de Outubro, marcando o início e o fim da hora de Verão.
Porque é que a hora muda?
A mudança da hora em Portugal tem raízes na Primeira Guerra Mundial, em 1916, quando o país implementou pela primeira vez o Horário de Verão. Esta prática foi inspirada pela Alemanha e outros países europeus, que começaram a adiantar os relógios para aproveitar melhor a luz solar durante os meses mais longos.
A ideia foi de um senhor chamado Benjamin Franklin que, além de ser um dos fundadores dos Estados Unidos da América, era um estudioso de muitas ciências. Ficou conhecido pelas suas experiências com a eletricidade. A ideia de Franklin era simples: aproveitar as horas de sol e poupar as velas, que eram a principal fonte de iluminação na época.
Esta ideia voltou a surgir com William Willett, um inglês que defendia que as primeiras horas de sol deveriam ser aproveitadas e propôs a mudança da hora, mas acabou por morrer sem conseguir convencer as pessoas a levantarem-se mais cedo.
Esta ideia acabou por ficar esquecida e reapareceu em 1915, na Primeira Guerra Mundial, com a necessidade de poupar o combustível que era usado para a iluminação. A Alemanha e a Áustria foram os primeiros a alterar as horas, mas outros países, incluindo Portugal, seguiram o exemplo. O mesmo aconteceu na Segunda Guerra. A “moda” pegou e grande parte dos países mundiais adotou esta medida.
Só em 1974 é que todos os países concordaram e adotaram a mesma forma de mudar a hora: no último domingo de março o relógio avança uma hora e levantamo-nos, especialmente quem estuda e trabalha, quando já está sol e regressamos a casa ainda de dia. É chamado “horário de verão”. No último domingo de outubro, quando os dias começam a ficar mais curtos, o relógio recua uma hora.
Os argumentos da ciência
Há variadíssimos estudos que analisam desde o impacto no consumo de energia, número de acidentes rodoviários, as perturbações do ciclo circadiano (o nosso relógio biológico), o impacto na economia e até o simples bem-estar da população.
Destes estudos, uns apontam para vantagens em manter a mudança (por exemplo, sair para a escola ainda de noite, no pico do inverno, aumenta a hipótese de atropelamento das crianças), outros mostram vantagens em manter a mesma hora durante todo o ano (o stress da mudança pode ser nocivo para a saúde de pessoas imunodeprimidas ou com doenças de sono) e há outros que afirmam não haver qualquer diferença entre manter ou não a mudança (como por exemplo, este relatório do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, que analisa o impacto da mudança da hora legal na penetração da geração de energia renovável no consumo).
Os pareceres das autoridades e a opinião dos peritos
Em Portugal, a Comissão Permanente da Hora é o órgão consultivo do Governo da República, que “tem por finalidade estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza científica e regulamentar ligadas ao regime de hora legal e aos problemas da hora científica”.
Em 2018, a propósito do inquérito online do Parlamento Europeu, esta comissão elaborou um parecer sobre o fim da mudança da hora: “A Hora Legal Portuguesa: O Impacto da Hora de Verão; A Escolha da Hora Legal”.
Neste parecer, a Comissão conclui que “nenhuma das hipóteses sem Hora de Verão é uma boa solução para o país, sendo a escolha UTC+1 a pior delas”. Manter UTC+1 corresponderia a manter permanentemente a hora de verão, algo semelhante ao que aconteceu entre 1992 e 1996, durante o governo de Cavaco Silva, quando Portugal adotou o fuso horário CET (Central European Time), o mesmo que o resto da Europa. Nessa altura, no pico do inverno, o Sol nascia por volta das 9h00.
A justificação dada é que, embora pequena, “existe poupança de energia e as perturbações do sono provocadas pela mudança para a hora de verão são mínimas”.
No entanto, em 2021, um conjunto de peritos assinou a Declaração de Barcelona sobre Políticas do Tempo, sustentando que se deve acabar com a mudança pois esta “não têm efeitos significativos na poupança energética, melhora a saúde, a economia, a segurança e o meio ambiente”.
Legislação nacional que determina a mudança da hora
Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março
Artigo 1º.
1 – A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º.
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.
Decreto Legislativo Regional nº. 6/96/M, de 25 de Junho
Artigo 1º.-1 – A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
Decreto Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto
Artigo 1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
Este texto foi elaborado com base em informações recolhidas no site do Planetário do Porto – Centro Ciência Viva, no site do Observatório Astronómico de Lisboa e no site da RTP Ensina.




